onda azul guardiões de piscinas

Legislação
sobre piscinas

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Legislações

Leis e Decretos

LEI Nº 3728, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001

(Obriga a permanência de salva-vidas guardião de piscinas em piscinas localizadas em clubes e prédios residenciais)

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – É obrigatória a permanência de salva-vidas guardião de piscinas em piscinas localizadas nos prédios residenciais, de dimensões superiores a 6m x 6m, em hotéis, clubes sociais e esportivos, e nas academias de esportes e ginástica, em território fluminense. Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4428/2004.

Art. 2º – Os condomínios dos prédios cujos administradores não observarem esta Lei estarão sujeitos a pena , primeiramente de advertência e, na reincidência, de multas de 1.000 (um mil) a 4.000 (quatro mil) UFIRs.

Art. 3º – A não observância da presente Lei por parte dos dirigentes de hotéis, clubes sociais e esportivos, e academias de esportes e ginásticas, implicará na aplicação de multas aos responsáveis por esses estabelecimentos.

§ 1º – As multas de que trata este artigo serão precedidas de pena de advertência e, posteriormente, de multa pecuniária de 1.000 (um mil) a 6.000 (seis mil) UFIRs.

§ 2º – A reincidência implicará no encerramento das atividades dos estabelecimentos referidos neste artigo.

Art. 4º – O salva-vidas guardião de piscinas a que se refere o “caput” desta Lei deve ser habilitado profissionalmente para as tarefas de que trata, e autorizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.

Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4428/2004.

Parágrafo único – É, também, reconhecido como guardião de piscina, para efeito do disposto nesta Lei, o profissional de Educação Física regularmente inscrito no Sistema CONFEF/CREF e devidamente habilitado em curso específico, organizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região e chancelado pelo Corpo de Bombeiros. Acrescentado pela Lei nº 4428/2004.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2001.

 

LEI Nº 4428, DE 21 DE OUTUBRO DE 2004

(Substitui o termo salva-vidas por guardião de piscinas)

ALTERA A LEI Nº 3728 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Na Lei nº 3.728/2001 fica substituído o termo salva-vidas por guardião de piscinas.

Art. 2º – Fica acrescido ao art. 4º, da Lei nº 3.728/2001, o Parágrafo Único com a seguinte redação:

Parágrafo único – É, também, reconhecido como guardião de piscina, para efeito do disposto nesta Lei, o profissional de Educação Física regularmente inscrito no Sistema CONFEF/CREF e devidamente habilitado em curso específico, organizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região e chancelado pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 3º – Ficam revogadas todas as disposições contrárias. Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 2004.

 

DECRETO Nº 4447, DE 14 DE AGOSTO DE 1981

(Baixa normas sobre o controle e a fiscalização de piscinas)

Art. 1º – Compete ao Corpo Marítimo de Salvamento, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, o controle e a fiscalização das piscinas de uso coletivo instaladas em recintos públicos ou privados procedendo:

I – à vistoria;

II – ao registro;

III – à expedição de notificação a seus dirigentes para esclarecimentos e providências sobre irregularidades constatadas;

IV – à interdição e liberação do parque aquático, mediante lavratura de auto próprio.

Parágrafo único – Nas regiões do Estado, onde inexista unidade administrativa da estrutura operacional do Corpo Marítimo de Salvamento, a fiscalização das piscinas, a que se refere este artigo, incisos I, III, e IV, poderá ficar a cargo de:

a) representante designado pelo diretor do Corpo Marítimo de Salvamento;

b) Organização de Bombeiro Militar, observando-se seus limites circunscricionais.

Art. 2º – Aos servidores públicos, devidamente credenciados, no desempenho das atividades enunciadas no artigo anterior incumbe:

I – vistoriar e cadastrar as piscinas de uso coletivo;

II – notificar os dirigentes das entidades, para esclarecimentos e providências sobre irregularidades constatadas;

III – interditar e liberar o parque aquático, mediante lavratura de Auto.

Art. 3º – Os clubes, sociedades recreativas, condomínios, clínicas, hotéis e similares, estabelecimentos de ensino e demais entidades públicas e privadas que possuam piscinas de uso coletivo estão sujeitos a registro no órgão fiscalizador e deverão manter:

I – cilindro de oxigênio com capacidade mínima de 1,50 m3 (um metro cúbico e meio);

II – manômetro com válvula redutora e fluxômetro;

III – sistema capaz de proporcionar assistência ventilatória adequada, constituindo-se de:

a) bolsa de borracha, com 3 (três) litros de capacidade;

b) válvula unidirecional sem reinalação;

c) máscara nos tamanhos pequeno, médio e grande;

IV – cânulas oro-faríngeas nos tamanhos pequeno, médio e grande;

V – equipamento portátil, auto inflável, para ventilação assistida ou controlada;

VI – cerca, gradil ou rede de proteção;

VII – Guardião de Piscina, em número suficiente às piscinas existentes;

VIII– cadeira de observação.

§ 1º – Os equipamentos de socorro urgente, especificados nos incisos I a V, deverão permanecer à disposição do Guardião da Piscina, em local de fácil acesso, próximo da piscina e em perfeitas condições de utilização.

§ 2º – As entidades a que se refere este artigo, cujas piscinas não possuam cerca ou gradil que isolem a área utilizada pelos banhistas, deverão dispor de rede de proteção, a qual será aplicada e fixada, como cobertura do tanque, nos casos de interdição.

Art. 4º – Guardião de Piscina, para os efeitos deste decreto, é pessoa devidamente habilitada pelo Corpo Marítimo de Salvamento, possuidor de certificado de habilitação, com validade por 5 (cinco) anos, o qual deverá ser exibido à fiscalização, sempre que solicitado.

§ 1º – O Guardião da Piscina deverá permanecer próximo aos tanques, com traje adequado que o identifique, durante o horário destinado ao banho, para pronto atendimento aos usuários.

§ 2º – O atendimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ficar a cargo de um só Guardião de Piscina, quando a distância entre as bordas mais próximas de uma piscina de adulto a outra de criança, não ultrapassar de 15 (quinze) metros e desde que haja perfeita visibilidade e fácil acesso a ambos os tanques.

Art. 5º – A cadeira de observação, elevada a uma altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do nível do piso, com escada fixa, será obrigatoriamente instalada em local que permita perfeita visibilidade, próxima a cada piscina, quando a dimensão desta for igual ou superior a 12 (doze) metros de comprimento ou possua área de banho igual ou superior a 60 m2 (sessenta metros quadrados).

Art. 6º – Caberá a interdição da piscina nos casos seguintes:

I – funcionamento sem o competente registro;

II – desatendimento aos preceitos deste decreto ou a atos específicos do Secretário de Estado de Segurança Pública, constatado mediante Auto de Verificação.

Art. 7º – A normalização do funcionamento da piscina, uma vez verificada hipótese contemplada no Art. 6o, ocorrerá mediante Auto.

Art. 8º – Os dirigentes das entidades a que se refere o Art. 3o deverão requerer a vistoria técnica e o registro das piscinas, no órgão fiscalizador, antes de permitirem a sua utilização.

Parágrafo único – É concedido o prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a partir da vigência deste decreto, para o registro das piscinas em funcionamento.

Art. 9º – O Secretário de Estado de Segurança Pública, mediante ato normativo, expedirá instruções complementares à aplicação deste decreto.

Art. 10º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos No 5.499, de 09/6/72; 266, de 22/7/75; 574, de 03/02/76 e 3.060, de 15/02/80, bem como as demais disposições em contrário.

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